Alexandre Silva Rosa, Sargento da Policia Militar
  • Sargento da Policia Militar

Alexandre Silva Rosa

Papagaios (MG)

Sobre mim

Sou 1° Sargento QPR, ( veterano), da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, bacharel em Direito pela Faculdade de Pará de Minas, ( FAPAM), fui aprovado no Exame da Ordem dos Advgados em 2013, Inscrito na Ordem com o número 203614; possuo o Curso de Direitos Humanos, cursado na Academia da Polícia Civil de Minas Gerais, promovido pelo Pronasci.

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Alexandre Silva Rosa, Sargento da Policia Militar
Alexandre Silva Rosa
Comentário · há 10 anos
Vivemos numa sociedade hipócrita, em que a se a polícia coíbe o crime é truculenta se não coíbe é omissa, no caso em comento, o cidadão sabe que seu vasinho é traficante, aquele ato ilícito lhe incomoda, mas é incapaz de testemunhar quando a Polícia aborda o local de trafico de droga. Não rara vezes o policial encontra dificuldade de arranjar uma testemunha para a prisão em flagrante com apreensão de droga, ora porque o cidadão teme o traficante, ora por individualismo. Neste sentido a polícia se ve obrigada a ela própria testemunhar a prisão; o que não vejo mal nenhum e muito menos inconstitucional. Eu tinha um professor na Faculdade Doutor Richardy, ele dizia que quando se tem um bom argumento não há contra argumento. Assim vejamos no CPP quem pode ser testemunha :
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
No CPP não há vedação do policial ser testemunha; até porque é na justiça que o cidadão infrator da lei tem o direito do contraditório e a ampla defesa.
Lado outro o cidadão que deixa de testemunhar uma ação da policia por medo ou sabe lá porque, ele esta deixando de cumprir o art 144 da CF/88, haja vista que "Segurança Pública é dever do Estado direto e RESPONSABILIDADE DE TODOS" ou seja todos nos temos responsabilidade com a segurança do Brasil.
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